STJ REsp 2136567
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a aplicação dos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior. 2. A decisão de origem considerou que os reajustes aplicados foram abusivos, por não ter se demonstrado que as atualizações dos valores cobrados ocorreram de maneira regular e com base idônea, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS, destinados a contratos individuais, para reajustes em contratos coletivos de plano de saúde, e se a abusividade dos reajustes por sinistralidade foi corretamente reconhecida. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento da evolução dos preços e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais. 5. A abusividade dos reajustes aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual. 6. A decisão de origem contrariou o entendimento do STJ ao aplicar os índices da ANS para contratos individuais aos contratos coletivos. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A recorrente busca a reforma do acórdão que declarou abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a aplicação dos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, do CPC, e 421, 421-A e 478 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a liberdade contratual e a natureza dos contratos coletivos, que não estão sujeitos aos índices da ANS. Argumenta que a intervenção do poder público nos contratos coletivos deve ser mínima, considerando que são pactuados entre pessoas jurídicas, sem disparidade entre as partes. Por fim, a recorrente requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a legalidade do reajuste por sinistralidade e determinar a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, alegando que a perícia realizada na fase de conhecimento foi para averiguar a abusividade do reajuste e não o seu correto percentual. Feita a abordagem sobre o recurso análise, passo a esclarecer sobre a anterior tramitação do processo. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, mantendo a sentença que declarou nulos os reajustes anuais de 2015 a 2019, substituindo-os pelos índices da ANS para contratos individuais/familiares, e determinando a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição trienal (fls. 273-288). O relator, Desembargador Rômolo Russo, destacou que a operadora de saúde não cumpriu com o dever de informação e não apresentou documentos que comprovassem a necessidade dos reajustes aplicados, configurando abusividade (fls. 280-281). A recorrente, em seu primeiro recurso especial, alegou violação aos artigos 1.022, II, do CPC, e 421, 421-A e 478 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a liberdade contratual e a natureza dos contratos coletivos, que não estão sujeitos aos índices da ANS. Argumentou que a intervenção do poder público nos contratos coletivos deve ser mínima, considerando que são pactuados entre pessoas jurídicas, sem disparidade entre as partes. A recorrente também destaca a relevância das questões tratadas no recurso, conforme a Emenda Constitucional 125/2022, que exige a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso para a admissibilidade do recurso especial (e-STJ fl. 291-300). Por fim, a recorrente requereu a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a legalidade do reajuste por sinistralidade e determinar a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, alegando que a perícia realizada na fase de conhecimento foi para averiguar a abusividade do reajuste e não o seu correto percentual (e-STJ fl. 291-300). O mencionado recurso especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. foi parcialmente provido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. A decisão abordou a questão dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos de plano de saúde, destacando que a aplicação dos índices da ANS, que são destinados a contratos individuais, não é adequada para contratos coletivos. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado abusivos os reajustes aplicados pela Amil, devido à falta de comprovação da necessidade e do cumprimento do dever de informação aos consumidores. No entanto, o STJ determinou que a questão fosse reavaliada, observando a jurisprudência que permite reajustes em contratos coletivos com base na livre negociação entre as partes, sem a limitação aos índices da ANS. A decisão enfatizou que os planos coletivos possuem maior poder de negociação e que o reajuste deve ser calculado com base na negociação entre operadoras e empresas. O STJ também alertou para a imposição de multas em caso de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios (e-STJ fls. 365-374). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a aplicação dos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior. 2. A decisão de origem considerou que os reajustes aplicados foram abusivos, por não ter se demonstrado que as atualizações dos valores cobrados ocorreram de maneira regular e com base idônea, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS, destinados a contratos individuais, para reajustes em contratos coletivos de plano de saúde, e se a abusividade dos reajustes por sinistralidade foi corretamente reconhecida. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento da evolução dos preços e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais. 5. A abusividade dos reajustes aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual. 6. A decisão de origem contrariou o entendimento do STJ ao aplicar os índices da ANS para contratos individuais aos contratos coletivos. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.