STJ AREsp 2853045
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que as dívidas condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, na qualidade de despesas necessárias à administração do ativo, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executadas no Juízo cível competente. Precedentes. 2. A circunstância de o Juízo da recuperação judicial poder controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais, como as dívidas condominiais (cf. REsp 2.181.310/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 600-602), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, sobre o caráter extraconcursal das dívidas condominiais e a possibilidade de serem executadas paralelamente à recuperação judicial, ficando a competência do Juízo recuperacional restrita ao controle dos atos constritivos sobre bens indispensáveis ao soerguimento, circunstância que implicará apenas eventualmente a suspensão dos processos executórios. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o entendimento firmado no STJ é de que compete exclusivamente ao juízo universal determinar, autorizar e realizar atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação, independentemente da natureza ou classificação do crédito, visando preservar tanto o direito dos credores quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 627). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que as dívidas condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, na qualidade de despesas necessárias à administração do ativo, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executadas no Juízo cível competente. Precedentes. 2. A circunstância de o Juízo da recuperação judicial poder controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais, como as dívidas condominiais (cf. REsp 2.181.310/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.