Decisão · STJ

STJ REsp 2190575

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-30publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do recorrente para sustentação oral. 2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo. 3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade. 5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts. 934 e 935 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos recomendados. provimento RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NADIR SUCOLOTTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.347-1.348): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ - ACORDO HOMOLOGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - COLHEITA PENDENTE E BENFEITORIAS REALIZADAS - ART. 95, INCISO I, DO ESTATUTO DA TERRA - SAÍDA DO IMÓVEL OCORRIDA EFETIVAMENTE EM 2010 - DIREITO À POSSE E BENFEITORIAS QUE É OBJETO DE OUTRAS DEMANDAS - DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL - INOCUIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ANÁLISE PREJUDICADA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 3º, caput, 4º, 9º, 10, 16, 17, 489, § 1º, IV, 505, 933, 937, VIII, e 1.022, II e parágrafo único, I, todos do Código de Processo Civil. Argumenta que o Colegiado estadual teria incorrido em error in procedendo ao julgar o recurso de agravo de instrumento prejudicado. Destaca que, das "demandas referidas no v. acórdão embargado, apenas o processo n. 0002177-92.2004.8.11.0040 versa sobre a área de arrendamento dos 605ha (Gleba Ipiranga), sendo esta a ação principal que originou o agravo de instrumento equivocadamente rejulgado. Com efeito, não serve de fundamentação suficiente o registro de que é inadequada a conclusão de que "o direito às benfeitorias já é objeto de discussão judicial em outras demandas"" (fl. 1.399). Sustenta, ainda, que a prejudicialidade do agravo de instrumento foi julgada pelo Tribunal de origem sem assegurar a oitiva das partes interessadas, notadamente do recorrente, o que revelaria a nulidade da decisão judicial por afronta à ampla defesa e ao contraditório. Observa, para tanto, que houve pedido das partes para que o julgamento ocorresse de forma presencial e com a possibilidade de sustentação oral. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando seja procedido novo julgamento do agravo de instrumento, nos moldes delimitados pelo AREsp n. 2.409.280/MT. Contrarrazões às fls. 1.420-1.432. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do recorrente para sustentação oral. 2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo. 3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade. 5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts. 934 e 935 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos recomendados. provimento
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