STJ HC 1007459
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido em apelação criminal. 2. O impetrante salienta que o habeas corpus foi utilizado como via mais célere que o recurso especial. Afirma, ainda, ausência de provas suficientes para condenação. Busca a absolvição do agravante e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, que teria sido indevidamente exasperada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente, quando não há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e não houve submissão da matéria ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A tese de violação do art. 226 do CPP não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o acórdão recorrido indicou outras provas independentes para a condenação além do reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de análise de tese pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TIAGO SOUSA SANTOS contra a decisão (fls. 108/110) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, a parte sustenta que impetrou o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio por se tratar de via mais célere que o recurso especial. Argumenta que a supressão de instância não seria óbice à análise do writ, pois haveria teratologia e falta de razoabilidade. Alega ausência de provas suficientes para condenação, que teria sido lastreada unicamente em reconhecimento fotográfico extrajudicial. Pleiteia a absolvição do agravante. Subsidiariamente, aduz que a pena-base teria sido exasperada com base em fundamentos inidôneos, genéricos e abstratos. Sustenta a redução para 1/6 (um sexto). Requer a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido em apelação criminal. 2. O impetrante salienta que o habeas corpus foi utilizado como via mais célere que o recurso especial. Afirma, ainda, ausência de provas suficientes para condenação. Busca a absolvição do agravante e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, que teria sido indevidamente exasperada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente, quando não há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e não houve submissão da matéria ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A tese de violação do art. 226 do CPP não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o acórdão recorrido indicou outras provas independentes para a condenação além do reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de análise de tese pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024.