Decisão · STJ

STJ REsp 2217753

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE RIBAMAR FERREIRA (MARIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: Direito civil e processual civil. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Disponibilização do valor ao consumidor. Comprovante de transferência. Comportamento concludente. Contratação regular. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Ação Anulatória de Débito cumulada com danos morais em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado julgada improcedente. II. Questões em discussão 2. Saber se há prova do efetivo recebimento do numerário e se há necessidade de perícia documental no instrumento contratual apresentado. III. Razões de decidir 3. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário em sua conta, fato suficiente para revelar a existência e validade do contrato, é desnecessário o pedido de perícia para apurar suposta irregularidade no instrumento contratual apresentado nos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação isolada de vício na contratação não tem o condão de superar a realidade fática oriunda do contexto situacional da relação obrigacional, mormente quando há efetiva disponibilização do numerário e a sua utilização pelo consumidor, que convalidam a contratação do empréstimo consignado, sendo inútil prova pericial para avaliar alegada irregularidade documental, sobretudo diante da inexistência de prova apta a infirmar a celebração da avença (e-STJ, fls. 660/661). Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARIA alegou a violação dos arts. 927, III, e 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que houve omissão por parte do Tribunal ao não aplicar o Tema n. 1.061 do STJ, que trata da necessidade de prova pericial em casos de alegação de falsidade documental. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJMA (e-STJ, fls. 728-731). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Recurso especial não provido.
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