STJ AREsp 2047620
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÕES EM APP. HIPÓTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente são permitidas somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, mediante rigoroso procedimento de licenciamento administrativo. No presente caso, as construções foram realizadas em APP fora das hipóteses permitidas por lei, de modo que não se tornaram lícitas com o decurso do tempo, nos moldes do que preleciona a Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial p or faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ERNESTO SOUZA LEAL da decisão de minha relatoria de fls. 1.546/1.555. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque teria considerado "PREMISSAS EQUIVOCADAS JUSTAMENTE EM RELAÇÃO AO SUPOSTO DOMÍNIO FEDERAL DA ÁREA, E À PRECEDÊNCIA DAS MATRÍCULAS" (fl. 1.574). Afirma que não se aplica o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pois diverge-se sobre a interpretação do art. 191 da Lei de Registros Públicos. De acordo com a parte ora agravante, a interpretação que deveria prevalecer é a de que, quando houver dois registros de um mesmo imóvel, prevalece a data da apresentação dos títulos, e não as datas das matrículas do imóvel. Sustenta, ainda, que houve a vulneração do art. 72 da Lei 9.605/1998, ao argumento de que seria medida desproporcional determinar a demolição das construções em área de preservação permanente, uma vez que os laudos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) "atestam que os danos dela advindos já foram reparados" (fl. 1.594). Declara que houve o prequestionamento dos arts. 493 do CPC, 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro e 59, § 5º, e 61-A, § 6º, da Lei 12.651/2012. Requer que "seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que o RESP interposto também o seja" (fl. 1.599). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.604/1.614). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÕES EM APP. HIPÓTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente são permitidas somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, mediante rigoroso procedimento de licenciamento administrativo. No presente caso, as construções foram realizadas em APP fora das hipóteses permitidas por lei, de modo que não se tornaram lícitas com o decurso do tempo, nos moldes do que preleciona a Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial p or faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.