Decisão · STJ

STJ AREsp 1817419

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-01-28publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU NO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITADO AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença e stão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA e MAURILHO GONÇALVES TELLES DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a baixa da hipoteca não poderia ser deferida, pois não foi objeto do pedido inicial nos embargos à execução; b) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ; e c) não há omissão no tocante aos pontos levantados, nem, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 160-162). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que foi demonstrado que o acórdão recorrido violou o art. 849, I e VI, do Código Civil/1916; os arts. 1.499, I, do Código Civil de 2002 e o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 849 do CC, sustenta que a hipoteca se extingue pelo desaparecimento da obrigação principal e pela prescrição. Argumenta, também, que a baixa da hipoteca é uma consequência lógica da extinção da obrigação principal e, portanto, pode ser requerida diretamente no cumprimento de sentença. Além disso, afirma que a decisão agravada teria violado o art. 1.022 do CPC/2015, ao não reconhecer a omissão e obscuridade no acórdão recorrido, bem como não tratou expressamente dos fundamentos legais, o que teria sido demonstrado, no caso, por embargos de declaração. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.499, I, do Código Civil de 2002, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a extinção da hipoteca como consequência da prescrição da obrigação principal. Contraminuta ao agravo não foi apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU NO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITADO AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença e stão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →