Decisão · STJ

STJ AREsp 2817066

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO ANTERIORMENTE A PEDIDO DOS PRÓPRIOS EXEQUENTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal estadual constatou que, no caso concreto, o pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução viola à coisa julgada, pois o processo já havia sido extinto anteriormente a pedido dos próprios exequentes. A falta de impugnação a esse fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Ademais, rever as conclusões quanto à ocorrência da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMÍSIO ROMEU MALPETTI E VILMA DE FREITAS MALPETTI (DOMÍSIO e VILMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, assim ementado: Apelação Ação de cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução de título judicial instaurada na vigência do CPC/73 Execução declarada extinta, por sentença datada de 13.12.10 e transitada em julgado, a pedido dos próprios exequentes, que afirmaram o cumprimento da obrigação De todo inviável a pretendida reabertura da execução Pretensão que, a toda evidência, afronta a autoridade da coisa julgada. Negaram provimento à apelação (fl. 486-489). Os embargos de declaração de DOMÍSIO e VILMA foram rejeitados (fls. 512-516). Nas razões do agravo, DOMÍSIO e VILMA alegaram que não incidem os óbices sumulares. Foi apresentada contraminuta (fls. 555-558). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DOMÍSIO e VILMA apontaram (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) afronta ao princípio da unirrecorribilidade, pois o Banco utilizou-se de dois recursos para obter decisão sobre a mesma matéria; (3) erro na aplicação da prescrição intercorrente, considerando a Lei n. 14.010/2020; (4) inadequação na extinção do processo sem integral satisfação do julgado, violando os arts. 265 do Código Civil e 117/118 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 519-526 e 528-532). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO ANTERIORMENTE A PEDIDO DOS PRÓPRIOS EXEQUENTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal estadual constatou que, no caso concreto, o pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução viola à coisa julgada, pois o processo já havia sido extinto anteriormente a pedido dos próprios exequentes. A falta de impugnação a esse fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Ademais, rever as conclusões quanto à ocorrência da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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