Decisão · STJ

STJ AREsp 2790902

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração do adequado confronto do fundamento da decisão agravada no que tange aos óbices da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que referidos óbices devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não se observa no caso concreto. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO RICARDO GOMIERI (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador DÉCIO RODRIGUES, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Execução ajuizada em 2015. Credor que apresentou cálculos do valor que entende devido. Agravante impugna os cálculos por meio de peça que denominou "exceção de pré-executividade". Defesa que, na verdade, trata-se de mera impugnação aos cálculos cabíveis na hipótese, eis que não se pretende discutir a validade do título, mas apenas o índice moratório aplicável. É uniforme a jurisprudência do STJ no sentido de que incidem os encargos do contrato, até efetivo pagamento, na execução aforada pelo credor. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 49/55). Os embargos de declaração opostos por ANTONIO não foram acolhidos (e-STJ, fls. 72/81). Após este Relator determinar o retorno dos autos para análise das questões suscitadas nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 283-286), o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso para suprir as omissões, porém, sem alteração do resultado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão em Agravo em Recurso Especial nº 2367709 - SP determinando reapreciação dos presentes embargos de declaração. Reapreciação de todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios consoante determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Embargos acolhidos para apreciar as omissões, porém sem alteração de resultado. (e-STJ, fls. 297-307). Nas razões do agravo, ANTONIO apontou: (1) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios, sem que houvesse rediscussão de matéria; (2) violação dos arts. 505 e 507 do CPC, ao permitir a cobrança de juros contratuais após decisão judicial que fixou juros legais de 1%; (3) violação do art. 406 do Código Civil e do Decreto n. 226.526/33, ao permitir a cobrança de juros acima do limite legal por uma cooperativa que não integra o Sistema Financeiro Nacional; e (4) que o caso não enseja a aplicação da Súmula n 7 do STJ por não demandar reexame de provas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 370-390). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração do adequado confronto do fundamento da decisão agravada no que tange aos óbices da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que referidos óbices devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não se observa no caso concreto. 3. Agravo não conhecido.
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