STJ REsp 2054425
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGMENTO DE TAXAS SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INEPTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Da irresignação de LORRAYNE. 1. Não há falar em omissão de julgamento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o Tribunal estadual, ao afirmar que eles deveriam incidir sobre o valor da condenação, afastou, por exclusão lógica, a alegação de que fossem calculados em percentual sobre o valor da causa. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados preferencialmente em percentual sobre o valor da condenação, sempre que houver uma condenação. Apenas quando a utilização dessa base de cálculo resultar numa verba honorária insatisfatória é que será possível utilizar, em caráter subsidiário e de forma sucessiva, outras bases de cálculo, como o proveito econômico e o valor da causa, ou, ainda, o critério equitativo. 3. O art. 1.196 do CC trata apenas do conceito de possuidor. Não tem conteúdo normativo suficiente, portanto, para amparar a tese recursal de que a promitente-compradora seria responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas de manutenção do condomínio exclusivamente no período relativo à posse que exerceu sobre o bem. Súmula n. 284 do STF. Da irresignação de LOTEADORA e outros 1. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula n. 5 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial). Recurso especial de LORRAYNE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial de Loteadora e outros não conhecido. RELATÓRIO LOTEADORA ASSAÍ S.S. LTDA., ELISA ABUSSAFI ARAÚJO e JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (LOTEADORA e outros) propuseram ação contra LORRAYNE CAMILA ARAGÃO (LORRAYNE), buscando resolver contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, em razão do inadimplemento das prestações ajustadas (e-STJ, fls. 1-15). Foi deferida liminar de reintegração de posse. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para resolver o contrato e determinar a restituição de 85% dos valores pagos. O pedido de reintegração de posse foi julgado improcedente porque não verificado nenhum esbulho possessório, reconhecendo-se, no entanto, a obrigação de devolver o bem como consectário da resolução contratual (e-STJ, fls. 240-248 e 290/291). O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação de LORRAYNE e deu parcial provimento àquele manejado por LOTEADORA e outros para autoriza-los a reter, não apenas 25% dos valores pagos, mas também o montante necessário ao pagamento do IPTU e das taxas de administração do condomínio em aberto. Referido acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. 1. IMPOSSIBILIDADE DE CALCULAR A CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA PELO MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS. 2. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO PELOS COMPRADORES. INAPLICABILIDADE DE ALUGUÉIS PELO TEMPO DE FRUIÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES PELO IPTU E PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS DURANTE O PERÍODO DE POSSE. 4. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELANTES 1 (LORRAYNE E OUTRO): RECURSO DESPROVIDO. APELANTES 2 (LOTEADORA E OUTROS): RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 451). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 494-498 e 529-533 e 557-560). Irresignada, LORRAYNE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, pois o TJPR não teria apreciado a alegação de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no valor da causa que, na hipótese, seria o próprio valor do contrato, e não com base no valor da condenação; (2) 85 e 292, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, pois os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação; (3) 86 do CPC, pois não teria havido sucumbência recíproca na hipótese dos autos; e (4) 1.196 do CC, pois não poderia ser responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais no período em que não estava na posse do imóvel (e-STJ, fls. 564-576). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 610-617), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 618/619). LOTEADORA e outros também interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c. Afirmaram (1) dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 389 e 402 do CC, 34 do CTN e 32 - A, I, da Lei n. 6.766/79, nos termos dos quais seria devido o pagamento de aluguéis/taxa de fruição do imóvel; (2) dissídio jurisprudencial, afirmando que sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais somente poderia ser reconhecida a partir da efetiva devolução do bem, e não desde a liminar de reintegração de posse, como afirmado pelo TJPR; e (3) ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/79, pois o percentual de retenção de 28% autorizado pelas instâncias de origem deveria ser calculado sobre o valor do contrato e não sobre o valor das parcelas pagas (e-STJ, fls. 622-648). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 678-697), o recurso não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e, bem assim, na compreensão de que o dissídio jurisprudencial não teria sido demonstrado de forma adequada (e-STJ, fls. 698-701). No agravo que se seguiu, LOTEADORA e outros afirmaram que não se aplicariam as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. (e-STJ, fls. 704-710). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGMENTO DE TAXAS SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INEPTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Da irresignação de LORRAYNE. 1. Não há falar em omissão de julgamento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o Tribunal estadual, ao afirmar que eles deveriam incidir sobre o valor da condenação, afastou, por exclusão lógica, a alegação de que fossem calculados em percentual sobre o valor da causa. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados preferencialmente em percentual sobre o valor da condenação, sempre que houver uma condenação. Apenas quando a utilização dessa base de cálculo resultar numa verba honorária insatisfatória é que será possível utilizar, em caráter subsidiário e de forma sucessiva, outras bases de cálculo, como o proveito econômico e o valor da causa, ou, ainda, o critério equitativo. 3. O art. 1.196 do CC trata apenas do conceito de possuidor. Não tem conteúdo normativo suficiente, portanto, para amparar a tese recursal de que a promitente-compradora seria responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas de manutenção do condomínio exclusivamente no período relativo à posse que exerceu sobre o bem. Súmula n. 284 do STF. Da irresignação de LOTEADORA e outros 1. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula n. 5 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial). Recurso especial de LORRAYNE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial de Loteadora e outros não conhecido.