Decisão · STJ

STJ AREsp 2302280

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-14publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, referente a contrato de trespasse de posto de combustível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, em síntese, se: (a) houve cerceamento de defesa; (b) a parte autora possui legitimidade e interesse de agir para pleitear a reintegração de posse do fundo de comércio; (c) é possível aplicar a teoria do contrato não cumprido; (d) é possível reduzir a cláusula penal em razão do parcial cumprimento da obrigação; e (e) o recorrente tem direito à retenção de benfeitorias. III. Razões de decidir 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do "exceptio non adimpleti contractus", disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da obrigação, de forma proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE FRANCISCO e POSTO SONHO MEU LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE TRESPASSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL, DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 355, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À DEMANDANTE. INCONFORMISMO RECHAÇADO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELOS APELANTES, DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE MILITA EM FAVOR DA PARTE BENEFICIADA COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA AUTORA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUBSISTÊNCIA. RETOMADA DA POSSE QUE ENGLOBA, IN CASU, TÃO SOMENTE O FUNDO DE COMÉRCIO E QUE NÃO SE ESTENDE AO TERRENO OCUPADO PELO ESTABELECIMENTO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES. DESCABIMENTO. AVENÇA INADIMPLIDA PELA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE MINORAÇÃO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO NEGÓCIO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO ENTABULADO PELAS PARTES QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A APLICABILIDADE DA MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O MONTANTE ACORDADO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INTENTADA RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. REJEIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE OBSTA A DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES UTILIZADOS PARA TAL FINALIDADE. SENTENÇA INALTERADA NESSE ASPECTO. RECURSO ADESIVO, DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, MESMO QUE ULTRAPASSADO ESSE ÓBICE, A PARTE AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR OS LUCROS CESSANTES, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 402 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE IMPORTA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISUM PRESERVADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fls. 1.009/1.010) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.072/1.079). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 18, 396 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015 e arts. 396, 413, 476 e 1.219 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) o julgamento antecipado da lide, sem possibilitar a produção de prova testemunhal e expedição de ofício ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), que seriam essenciais para demonstrar a realidade fática do caso, configura cerceamento de defesa; (b) a parte recorrida não possui legitimidade e interesse de agir no pleito de reintegração de posse de bem imóvel de terceiro, por se tratar de imóvel pertencente a terceiro; (c) não houve mora ou inadimplemento por parte dos recorrentes, com possibilidade de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, devido à pandemia de Covid-19, que impediu a realização de reuniões presenciais necessárias para a assunção da dívida; (d) a multa contratual de 20% é excessiva e deve ser reduzida para 10%, uma vez que a obrigação foi cumprida em parte; (e) é devida a retenção das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no estabelecimento comercial, que foram essenciais para a retomada da atividade do posto de combustíveis. Apresentadas contrarrazões às fls. 1.154/1.188. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, referente a contrato de trespasse de posto de combustível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, em síntese, se: (a) houve cerceamento de defesa; (b) a parte autora possui legitimidade e interesse de agir para pleitear a reintegração de posse do fundo de comércio; (c) é possível aplicar a teoria do contrato não cumprido; (d) é possível reduzir a cláusula penal em razão do parcial cumprimento da obrigação; e (e) o recorrente tem direito à retenção de benfeitorias. III. Razões de decidir 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do "exceptio non adimpleti contractus", disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da obrigação, de forma proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual.
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