STJ AREsp 2660904
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 1.116-1.121). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 932): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO "ACTEMRA" (TOCILIZUMABE) PARA O TRATAMENTO DA COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1. REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA A TRATAMENTO . NÃO ACOLHIMENTO. OFF LABEL NEGATIVA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE HOSPITALIZADO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PARA A ENFERMIDADE EM QUESTÃO. BULA, ALIÁS, POSTERIORMENTE MODIFICADA PARA AMPLIAR A UTILIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA COVID-19 EM ADULTOS HOSPITALIZADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE QUE O REEMBOLSO SEJA LIMITADO AO VALOR DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA, DECORRENDO DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 2. AUTOR. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE. MEDICAMENTO MINISTRADO AS EXPENSAS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2 conhecido e desprovido. Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a petição de Agravo em Resp abriu tópico para discorrer sobre todos os óbices levantados, individualmente, trazendo fundamentos e elementos que afastam todas as alegações da decisão atacada naquele momento" (fl. 1.182). Alega que não incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.140). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.