Decisão · STJ

STJ AREsp 2708115

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE GADO COM NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS QUE RECONHECERAM QUE O DEPOSITÁRIO NÃO ERA PROPRIETÁRIO NEM EXERCEU POSSE OU DETENÇÃO FÁTICA DO GADO CONSTRITO. COMPROVADA POSSE E PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXIMIR O AGRAVANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO COM FUNDAMENTO NA REALIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA RECONHECIDA E TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, para o fim de afastar o agravante da responsabilidade de depositário do gado constrito, por ter sido comprovado nos embargos de terceiro conexos que tal gado não era de propriedade nem estava na posse ou detenção do agravante, mas sim permaneceu na posse e titularidade do próprio executado. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. "Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.097.025/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7 do STJ; b) cabimento da multa aplicada nos segundos embargos de declaração. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ argumentando que o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos tais como postos e reconhecidos pela instância ordinária, concernente à correta qualificação jurídica das consequências da improcedência dos embargos de terceiro opostos pelo depositário e o alcance da coisa julgada em face das suas obrigações formais. Defende, também, o descabimento da multa aplicada nos embargos de declaração. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 624/631). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE GADO COM NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS QUE RECONHECERAM QUE O DEPOSITÁRIO NÃO ERA PROPRIETÁRIO NEM EXERCEU POSSE OU DETENÇÃO FÁTICA DO GADO CONSTRITO. COMPROVADA POSSE E PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXIMIR O AGRAVANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO COM FUNDAMENTO NA REALIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA RECONHECIDA E TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, para o fim de afastar o agravante da responsabilidade de depositário do gado constrito, por ter sido comprovado nos embargos de terceiro conexos que tal gado não era de propriedade nem estava na posse ou detenção do agravante, mas sim permaneceu na posse e titularidade do próprio executado. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. "Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.097.025/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. Agravo interno desprovido.
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