STJ REsp 2215728
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUTAÇÃO DE PAGAEMNTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto UNIÃO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. (UNIÃO DE COMÉRCIO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS PARTES - REJEITADA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MATÉRIA DE MÉRITO - PREJUDICADA - MÉRITO - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - RECEBIMENTOS REALIZADOS POR TERCEIRO COTIDIANAMENTE - DÉBITO COMPROVADO - ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECEBEDORA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observa-se que a empresa ré/apelada apresentou todas as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias, de rigor reconhecer como legítimo o débito cobrado. Conforme entendimento jurisprudencial, tendo a mercadoria sido entregue na sede da pessoa jurídica, e sendo recebida por funcionário que lá se encontrava, configura-se regular o seu recebimento, não se exigindo que os recibos de entrega sejam assinados por seu representante legal (e-STJ, fl. 1.922). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC ao sustentar omissão em relação ao indeferimento da oitiva das testemunhas quando da audiência de instrução e julgamento, à inexigibilidade de débitos e à devolução de mercadorias; (2) afronta ao art. 357, § 4º, do CPC ao aduzir que houve cerceamento de defesa e ausência de preclusão; e (3) violação do art. 352 do CC/2002 ao não reconhecer a imputação de pagamento feita pela devedora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUTAÇÃO DE PAGAEMNTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.