Decisão · STJ

STJ REsp 2190264

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 437/441). A parte agravante alega que: (1) "Com efeito, a partir da sua interposição, os recorrentes buscaram prequestionar os artigos violados pelo tribunal de origem, no que tange a aplicação do TEMA 880 do STJ, bem como o fato de haver execução coletiva para os recorrentes antes mesmo da determinação do desmembramento. Todavia, o Tribunal a quo manteve-se silente sobre os argumentos apresentados, mesmo sendo a análise imprescindível para o deslinde do caso em questão, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, é flagrante a violação ao art. 1.022, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, pois mesmo os recorrentes demonstrando a inocorrência de prescrição, seja pela causa interruptiva, seja pela situação reclamar a aplicação da modulação de representativo da controvérsia nº 1.336.026-pe do STJ (tema nº880), a corte de origem manteve o seu entendimento. Desta forma, o i. relator deste recurso espacial, ao consignar que não estaria configurada a violação somente ao artigo 1.022 do CPC, bem como por deixar de conhecer dos argumentos atinentes a prescrição, repete o mesmo vício aqui impugnado, qual seja: a ausência de prestação jurisdicional efetiva, no seu aspecto atinente ao direito da parte em ter a sua pretensão recursal analisada" (fl. 449); (2) "tendo a condenac a o transitado em julgado em 1991, muito antes de 17.03.2016, termo final para aplicac a o da modulac a o estabelecida para tese fixada no Tema Repetitivo 880, e na o sendo as fichas financeiras indispensa"veis a" precisa apurac a o do quantum debeatur e a" deflagrac a o dos procedimentos individualizados, documentos que ate" que ate" o momento na o foram localizados, nos autos ou fora deles, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execuc a o ou cumprimento de sentenc a conta-se a partir de 30/6/2017" (modulac a o de efeitos do Tema 880). Iniciada a contagem em 30.06.2017, a prescric a o consumar-se-ia em 30.06.2022. Protocolado este procedimento em data anterior, na o ha" que se falar em prescric a o. A pretensa o executo"ria esta", tambe"m por este fundamento, va"lida" (fl. 453). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 469/470). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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