STJ REsp 1935201
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O credor não responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se desistir da ação antes da citação. 2. Se, todavia, a desistência for manifestada após a citação válida, serão devidos honorários sucumbenciais, ainda que não tenha sido apresentada defesa. 3. Referidos honorários devem ser fixados, com base no critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em pelo menos 10% sobre o valor da causa, mesmo que isso, dado o valor da causa, resulte num montante abusivo. 4. Não há espaço para utilização do critério equitativo nessas hipóteses, porque o termo "inestimável", contido no § 8º do art. 85 do CPC, refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. 5. Agravo em recurso especial de BOTAFOGO conhecido para negar provimento ao recurso especial corresponden te. Recursos especiais de CONTROLE e BAKER TILLY providos. RELATÓRIO BOTAFOGO TRADE CENTER SPE LTDA. (BOTAFOGO) ajuizou ação indenizatória contra CONTROLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. (CONTROLE) e BAKER TILLY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (BAKER TILLY), tendo em vista falhas na prestação de serviço de assessoria contábil que resultaram num passivo tributário de R$ 1.380.413,96 um milhão, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos (e-STJ, fls. 1/21). Após a citação, mas antes que fossem apresentadas as defesas das rés, BOTAFOGO desistiu do processo (e-STJ, fl. 335). Sobreveio, então, aos 9/4/2019, sentença de extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, que, em razão da causalidade, condenou BOTAFOGO ao pagamento das custas e despesas processuais sem nenhuma menção, todavia, aos honorários advocatícios de sucumbência (e-STJ, fl. 336). CONTROLE opôs embargos de declaração, pleiteando esclarecimento a respeito da verba honorária (e-STJ, fls. 366-370). Referidos embargos foram rejeitados com a afirmação de que não seriam cabíveis honorários advocatícios na hipótese dos autos (e-STJ, fl. 376). Seguiram-se dois recursos de apelação, um de CONTROLE (e-STJ, fls. 385-398) e outro de BAKER TILLY (e-STJ, fls. 488-494), pleiteando, em linhas gerais, a mesma coisa: a fixação da verba honorária em pelo menos 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a esses recursos para arbitrar os honorários equitativamente em 1% sobre o valor da causa para os advogados de cada uma das rés, conforme se extrai do acórdão assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Desistência da ação depois da citação, mas antes da apresentação da contestação. Honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade. Precedentes. Fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do NCPC). Possibilidade, para evitar o enriquecimento sem causa dos advogados, especialmente quando o valor da causa for muito elevado. Precedentes. Fixação dos honorários em 2% sobre o valor da causa, conforme peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos (e-STJ, fl. 540). Irresignada, CONTROLE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em no mínimo 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 551-567). BAKER TILLY também interpôs recurso especial com amparo no art. 105, III, a e c, da CF alegando dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pelo mesmo motivo (e-STJ, fls. 657-670). Na sequência, BOTAFOGO interpôs recurso especial adesivo, afirmando que, nos termos dos arts. 85, caput, 90, caput, e 485, § 4º, do CPC, nem mesmo seria cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese dos autos, porque a desistência ocorreu antes do oferecimento das contrarrazões, de modo que não foi prestado nenhum serviço pelos advogados das partes contrárias (e-STJ, fls. 1.321-1.337). Os recursos especiais de CONTROLE e de BAKER TILLY foram admitidos na origem (e-STJ, fl. 1.349-1.351 e 1.352-1.354). O recurso especial adesivo, interposto pela BOTAFOGO, foi inadmitido sob o entendimento de que (i) a alegação de ofensa à legislação federal não teria sido devidamente evidenciada; (ii) incidiria a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial suscitado não teria sido apresentado de forma adequada (e-STJ, fls. 1.346-1.438). Irresignado, BOTAFOGO interpôs agravo em recurso especial, afirmando que (a) foi demonstrada violação dos arts. 85, caput, 90, caput, e 485, § 4º, do CPC; (b) a pretensão recursal dispensa o revolvimento de matéria fática; e (c) o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente apresentado (e-STJ, fls. 1.357-1.377). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O credor não responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se desistir da ação antes da citação. 2. Se, todavia, a desistência for manifestada após a citação válida, serão devidos honorários sucumbenciais, ainda que não tenha sido apresentada defesa. 3. Referidos honorários devem ser fixados, com base no critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em pelo menos 10% sobre o valor da causa, mesmo que isso, dado o valor da causa, resulte num montante abusivo. 4. Não há espaço para utilização do critério equitativo nessas hipóteses, porque o termo "inestimável", contido no § 8º do art. 85 do CPC, refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. 5. Agravo em recurso especial de BOTAFOGO conhecido para negar provimento ao recurso especial corresponden te. Recursos especiais de CONTROLE e BAKER TILLY providos.