STJ AREsp 2846372
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Enunciado 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado de Alagoas desafiando o decisum de fls. 266/268, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto ao art. 1º da Lei Complementar federal 24/75, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar as teses recursais e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; (II) o Tribunal de origem decidiu a matéria com alicerce eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o recurso especial não discute o mérito da aplicação dos princípios constitucionais invocados, pelo acórdão recorrido, para ampliar a incidência da isenção para pessoas com deficiência. Na realidade, a pretensão do recurso especial está a um passo atrás, referindo-se à constrição legal da interpretação do instituto da isenção - apenas com base na legislação federal. Nesse sentido, apontou-se a violação ao art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal dos atos de outorga de isenção. Portanto, o recurso especial assevera que o Convênio ICMS 03/2007 deve se interpretado literalmente. Ou seja, não se diz, no recurso especial, que os princípios constitucionais não justificam a isenção pretendida pelo recorrido" (fl. 276). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 280). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Enunciado 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.