Decisão · STJ

STJ AREsp 2828242

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR. SUPRIMENTO DE VONTADE. ACEITAÇÃO TÁCITA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. COAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o julgado que decide a causa na sua inteireza expondo os fundamentos jurídicos aptos a dar supedâneo à conclusão que adotou. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Alessandra Bove e outro em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirmam que o acórdão estadual é nulo por deficiência na prestação jurisdicional, porquanto não teria apreciado "a negativa de vigência das normas infraconstitucionais ventiladas, quais sejam os arts. 432, 463 e 464, todos do Código Civil" (e-STJ, fl. 2.037). Reiteram o argumento já lançado no recurso especial no sentido de que, "nos termos do art. 463 c.c. art. 464, é de se observar que uma vez concluído o contrato preliminar, as partes poderão exigir a feitura do contrato em definitivo, assinando a outra parte prazo para isso se efetive" (e-STJ, fl. 2.038). Sustentam que "não há que se falar impedimento sumular previsto nos verbetes n. 07 e 283, haja vista que a matéria vergastada no apelo especial, não tratou de arguir matéria fática, mas apenas uma singela revaloração da prova, que como já julgado por esse E. Corte de Superior de Justiça no REsp. 683.702, foi entabulado entre as partes (Agravantes, Agravada e filho Marcelo) um contrato preliminar, que nos termos do art. 462 c. c. art. 463 do Código Civil Brasileiro, onde este foi concluído (CC, art. 462) podendo os peticionários, na forma do art. 463 da Codificação Civil, exigir o seu cumprimento" (e-STJ, fls. 2.039/2.040). Defendem, por fim, que também houve violação do artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que o recurso especial não ultrapassa o reexame de provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR. SUPRIMENTO DE VONTADE. ACEITAÇÃO TÁCITA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. COAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o julgado que decide a causa na sua inteireza expondo os fundamentos jurídicos aptos a dar supedâneo à conclusão que adotou. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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