STJ AREsp 2805359
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. JUROS ABUSIVOS. ARTIGO SUSCITADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.4. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O artigo mencionado quanto à abusividade dos juros (art. 421 do CC) não possui conteúdo normativo apto para modificar a decisão combatida, visto que não trata propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da liberdade contratual. Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé que justificou a determinação de devolução em dobro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados quanto à alegação de excesso na fixação dos danos morais e dos honorários advocatícios inviabiliza o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. INVIABILIDADE. TAXAS DE JUROS PACTUADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA E REFERENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBER APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO. PRECEDENTES. (fls. 403/404) Os embargos de declaração de CREFISA foram rejeitados (fls. 439/440). Nas razões do agravo, CREFISA apontou (1) a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ ao caso concreto, argumentando que a revisão dos juros não implica reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei; (2) a necessidade de considerar diversos fatores além da taxa média de mercado para a revisão dos juros, Foi apresentada contraminuta (fls. 634-640). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CREFISA apontou (1) a necessidade de produção de prova pericial para análise das particularidades do contrato, conforme os arts. 355 e 356 do CPC; (2) a violação do art. 421 do Código Civil, que estabelece a liberdade contratual nos limites da função social do contrato, argumentando que a revisão dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto; (3) a existência de dissídio jurisprudencial; (4) a violação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que não houve má-fé na cobrança dos juros, o que afastaria a repetição em dobro do indébito; (5) excesso no valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 596-604). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. JUROS ABUSIVOS. ARTIGO SUSCITADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.4. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O artigo mencionado quanto à abusividade dos juros (art. 421 do CC) não possui conteúdo normativo apto para modificar a decisão combatida, visto que não trata propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da liberdade contratual. Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé que justificou a determinação de devolução em dobro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados quanto à alegação de excesso na fixação dos danos morais e dos honorários advocatícios inviabiliza o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.