Decisão · STJ

STJ REsp 2184061

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Inexigibilidade de débito. Cláusula contratual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, visando à nulidade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e cancelamento do contrato desde o pedido administrativo. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, por ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, e rejeitou o recurso especial por divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi devidamente analisada no acórdão recorrido, e se o agravo interno deve ser provido para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se há a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada utilização de recursos protelatórios pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a matéria infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 414-416, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega que a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi integralmente analisada no acórdão recorrido, e que o julgamento do referido recurso não exige rediscussão do conjunto fático probatório, visto que a matéria é estritamente de direito. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido, processado e julgado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Inexigibilidade de débito. Cláusula contratual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, visando à nulidade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e cancelamento do contrato desde o pedido administrativo. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, por ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, e rejeitou o recurso especial por divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi devidamente analisada no acórdão recorrido, e se o agravo interno deve ser provido para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se há a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada utilização de recursos protelatórios pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a matéria infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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