Decisão · STJ

STJ REsp 2034351

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-17publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO VISANDO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade advocatícia com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os haveres apurados e pagos em favor de seu ex-sócio, contribuinte do imposto devido, e, consequentemente, de que haja a liberação da obrigação de retenção e recolhimento do imposto de renda pela impetrante, fonte pagadora. 2. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção, a fonte pagadora não tem legitimidade para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, haja vista que apenas possui responsabilidade pelo cumprimento de obrigação acessória de retenção do tributo, o que não se confunde com a responsabilidade tributária pelo seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S da decisão de fls. 246/250. A parte agravante alega que a decisão embargada é omissa, pois não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente no que tange à legitimidade da fonte pagadora, responsável pela retenção do tributo, para pleitear a declaração de inexigibilidade da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os haveres apurados e pagos ao ex-sócio, conforme os arts. 43 a 45, 121, parágrafo único, II, e 123 do Código Tributário Nacional (CTN), art. 12-A da Lei 7.713/1988 e arts. 17, 19 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que os precedentes citados na decisão não são aplicáveis ao caso em questão, pois tratam de matérias distintas. Afirma ainda que a fonte pagadora tem legitimidade para discutir a legalidade, constitucionalidade e exigibilidade do tributo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 298). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO VISANDO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade advocatícia com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os haveres apurados e pagos em favor de seu ex-sócio, contribuinte do imposto devido, e, consequentemente, de que haja a liberação da obrigação de retenção e recolhimento do imposto de renda pela impetrante, fonte pagadora. 2. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção, a fonte pagadora não tem legitimidade para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, haja vista que apenas possui responsabilidade pelo cumprimento de obrigação acessória de retenção do tributo, o que não se confunde com a responsabilidade tributária pelo seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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