STJ AREsp 2789409
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela excludente de responsabilidade da instituição financeira, com base na culpa exclusiva do consumidor, em operação realizada via internet banking, utilizando credenciais pessoais do correntista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada em razão de culpa exclusiva do consumidor, quando a transação contestada foi realizada com uso de senha e token pessoais. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FR Imóveis de Luxo LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que: "Ocorre que, no presente caso, a instituição financeira não apresentou provas acerca da segurança, autenticação ou identificação da operação havida na conta da Recorrente" (e-STJ fl. 257). Afirma que: "Trata-se a inversão do ônus da prova de instituto que visa resguardar com efetividade o interesse do consumidor, objetivando mitigar o desequilíbrio técnico entre as partes. No presente caso, a Recorrida possui clarividente condições superiores à Recorrente, tanto de produzir a prova, quanto econômica. A inversão do encargo probante baseia-se na aplicação do princípio constitucional da isonomia, já que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação, devendo ser tratado de forma equânime a sua hipossuficiência, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participantes da relação consumerista" (e-STJ fl. 256). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela excludente de responsabilidade da instituição financeira, com base na culpa exclusiva do consumidor, em operação realizada via internet banking, utilizando credenciais pessoais do correntista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada em razão de culpa exclusiva do consumidor, quando a transação contestada foi realizada com uso de senha e token pessoais. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.