STJ REsp 2204119
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal contra a decisão de fls. 1.436/1.440, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em apelo nobre, não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) a fundamentação da insurgência especial é deficiente, pois a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, atraindo o óbice do Verbete n. 284/STF; (III) ausente o prequestionamento da tese relativa à fixação de honorários por apreciação equitativa; (IV) o apelo raro não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando na Súmula n. 283/STF. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve expressa e contundente impugnação aos pilares do decisório recorrido, demonstrando de maneira detalhada os motivos pelos quais a admissão do recurso não obstaria as súmulas em pauta; (II) o agravo em recurso especial buscava a revaloração das provas já especificadas e delineadas no decisum recorrido, não um reexame das provas; (III) houve violação ao art. 927, III, do CPC, sob o argumento de não ocorrência da prescrição, por meio da modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ; (IV) ocorreu violação ao art. 313, V, a, do CPC, ante a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista a prejudicialidade externa por depender do julgamento de outra causa; e (V) faz-se necessária a aplicação de honorários equitativos mediante a natureza e especificidade da causa. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.465/1.477. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.