STJ AREsp 2764697
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente ou direta, considerando que a parte exequente não permaneceu inerte e que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação, sendo a demora na citação atribuída a fatores alheios ao exequente. 3. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, considerando a alegada inércia do exequente e a validade da citação no prazo legal. III. Razões de decidir 5. A análise da prescrição intercorrente e da inércia do exequente demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição decorreu de uma análise detalhada dos atos processuais, constatando que o exequente promoveu as diligências necessárias sempre que instado. 7. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMILCI ADILSON COELHO, IZONETE GRONER COELHO, JOSE LUIZ CORREA, LEDENICE JONCK CORREA, ARGIMIRO DORVAL CORREA e MARIA POSSAMAI CORREA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao afastar a prescrição da pretensão executiva, desconsiderando que não houve citação válida no prazo legal e que o exequente permaneceu inerte por mais de seis anos após tentativa frustrada de citação, sendo que requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. O recurso especial foi inadmitido por ausência de violação clara ao artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC e pela incidência da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente ou direta, considerando que a parte exequente não permaneceu inerte e que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação, sendo a demora na citação atribuída a fatores alheios ao exequente. 3. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, considerando a alegada inércia do exequente e a validade da citação no prazo legal. III. Razões de decidir 5. A análise da prescrição intercorrente e da inércia do exequente demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição decorreu de uma análise detalhada dos atos processuais, constatando que o exequente promoveu as diligências necessárias sempre que instado. 7. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.