STJ REsp 2064781
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE PAGAMENTOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Consoante entendimento firmado pela Terceira Turma, por unanimidade, no julgamento do REsp n. 2.155.898/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 18/3/2025, nas ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a responsabilidade das corretoras, bem como das empresas de pagamento, se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram. 3. No caso, a legitimidade passiva da empresa de pagamento, ora recorrente, foi reconhecida apenas por ter ela integrado a cadeia de consumo, ou seja, sem a indicação específica de alguma conduta que possa configurar defeito ou má qualidade do serviço prestado, o que não se afigura suficiente para a sua responsabilização, notadamente, em se considerando que, na espécie, a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa do promitente comprador e não por atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da ora recorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENDIMENTOPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (RENDIMENTOPAY) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, RENDIMENTOPAY alegou a violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC; e 185 e 927 do CC. Sustentou, em síntese, (1) omissão do acórdão recorrido acerca de sua ilegitimidade passiva ad causam; e (2) que não detêm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser empresa que atua apenas na solução de pagamentos, gerenciando os créditos recebidos a título de comissão de corretagem, logo, não prestou nenhum serviço que tenha relação com a compra e venda do imóvel. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 807-812). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE PAGAMENTOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Consoante entendimento firmado pela Terceira Turma, por unanimidade, no julgamento do REsp n. 2.155.898/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 18/3/2025, nas ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a responsabilidade das corretoras, bem como das empresas de pagamento, se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram. 3. No caso, a legitimidade passiva da empresa de pagamento, ora recorrente, foi reconhecida apenas por ter ela integrado a cadeia de consumo, ou seja, sem a indicação específica de alguma conduta que possa configurar defeito ou má qualidade do serviço prestado, o que não se afigura suficiente para a sua responsabilização, notadamente, em se considerando que, na espécie, a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa do promitente comprador e não por atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da ora recorrente.