STJ REsp 2048571
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONFIANÇA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA da decisão em que conheci em parte do seu recurso e, nessa parte, a ele neguei provimento (fls. 328/332). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 345): A questão em julgamento, diz respeito ao exame da legalidade e constitucionalidade do art. 77 do Decreto nº 6.759/09; art. 4º, incisos I e III, da IN SRF 327/03; art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei 37/1966 e art. 2º do Decreto 92.930/1986, que teriam inovado na ordem jurídica, incluindo, na base de cálculo do imposto de importação, os gastos com frete e seguro internacional. A tese defendida pela Agravante, ao longo do processo, foi que a referida inclusão fere o princípio da estrita legalidade, uma vez que o AVA-GATT, norma legal que institui a base de cálculo do Imposto de Importação, não autoriza essa inclusão, apenas atribuí ao país signatário do AVA-GATT a opção pela sua inclusão através dos instrumentos normativos pertinentes. Acontece que o Acórdão ora recorrido faz referência a legislação já revogada ou inaplicável ao caso em tela, conforme já delineado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento .