Decisão · STJ

STJ REsp 2203105

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. FORNECIMENTO DE SENHA BANCÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência da correntista ao fornecer a senha pessoal. 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ULISSES CLARINDO DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 834/839), que negou provimento a seu apelo nobre. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 83/STJ, alegando que "A tentativa de imputar culpa exclusiva à vítima representa verdadeira inversão da lógica protetiva do CDC, penalizando o hipossuficiente diante da comprovada falha do fornecedor" (e-STJ, fl. 852). Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 895/905). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. FORNECIMENTO DE SENHA BANCÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência da correntista ao fornecer a senha pessoal. 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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