Decisão · STJ

STJ HC 992039

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-28publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude de ser substitutivo de recurso próprio, referente à condenação por delito previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. 2. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de peculato impróprio. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, foi realizada sem fundamentação válida, incorrendo em bis in idem, e se a aplicação de fração mais gravosa para aumentar a pena-base violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 6. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é discricionária, revisável apenas por inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CP, art. 312, § 1º; CP, art. 71; CPP, art. 381, III. Jur isprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, HC 320.215/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/09/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO DIAS DE CARVALHO contra decisão de minha lavra que não conheceu do pedido de habeas corpus (fls. 1.722-1.725). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 312, § 1º, por quatro vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Nas razões do writ, a impetrante sustentou que a condenação do paciente incorreu em manifesta ilegalidade, especialmente na dosimetria da pena, por não observar os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, conforme os artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além dos artigos 59, caput, do Código Penal e 381, inciso III, do Código de Processo Penal. Alegou que houve valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime sem fundamentação válida, incorrendo em bis in idem. Afirmou ainda que o acórdão do Tribunal de origem aplicou fração mais gravosa de 1/8 (um oitavo) para aumentar a pena-base, sem fundamentação concreta, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Às fls. 1.722-1.725, o habeas corpus não foi conhecido. No regimental, a Defesa reitera as ilegalidades apontadas na impetração. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude de ser substitutivo de recurso próprio, referente à condenação por delito previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. 2. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de peculato impróprio. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, foi realizada sem fundamentação válida, incorrendo em bis in idem, e se a aplicação de fração mais gravosa para aumentar a pena-base violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 6. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é discricionária, revisável apenas por inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CP, art. 312, § 1º; CP, art. 71; CPP, art. 381, III. Jur isprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, HC 320.215/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/09/2015.
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