STJ AREsp 2816086
CIVILPROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUROS ABUSIVOS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os artigos mencionados quanto à abusividade dos juros não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA OZITA DOS SANTOS (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO N.º 0425322-90.2016.8.19.0001 APELANTE: MARIA OZITA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ADRIANO CELSO GUIMARÃES AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMO - NÃO SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PARA A TAXA DE JUROS, PERMITIDA A SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL POR FORÇA DE MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA, INCOMPROVADA, DE QUALQUER FORMA, A SUA PRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 1.022/1.023) Os embargos de declaração de MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.041/1.042). Nas razões do agravo, MARIA apontou (1) a incompetência do TJRJ para apreciar a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal a quo invadiu a competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial; (2) a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não depende de reexame de provas ou interpretação de cláusula contratual, mas sim da revaloração dos fatos provados; Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.099-1.102). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARIA apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, 926, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão do acórdão recorrido; (2) violação dos arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 138, 421 e 422 do Código Civil, argumentando que a taxa de juros apurada não está em consonância com a prática vigente no mercado; (3) dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido diverge de outros julgados sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.064-1.068). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUROS ABUSIVOS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os artigos mencionados quanto à abusividade dos juros não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.