STJ AREsp 2789946
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PENHORA. COTAS DE INVESTIMENTO. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISCUSSÃO A RESPEITO DO EXCESSO DE GARANTIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 2. Analisar a alegação de suposto excesso de garantia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. e NOVA PARTICIPAÇÕES S.A. (NOVA ENGEVIX e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON GONÇALVES, assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Acordo no qual o devedor dá em garantia cotas de investimento. Verificação a posteriori de baixa liquidez. Decisão, agora agravada, que defere requerimento do credor de penhora no rosto de autos nos quais o devedor terá recebimentos significativos. Recurso do devedor. Execução que se faz no interesse do credor. Devedor que não indica outro meio, mais eficaz e menos oneroso, antes disso, tira proveito temporal da baixa liquidez da garantia. Recurso desprovido. (fls. 28-32). Os embargos de declaração de NOVA ENGEVIX e outra foram rejeitados (fls. 38-40). Nas razões do agravo, NOVA ENGEVIX e outra apontaram: (1) usurpação de competência do STJ pelo TJSP ao extrapolar os limites do exame de admissibilidade, adentrando ao julgamento de mérito do recurso especial; (2) não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal diz respeito à violação da Lei Federal aplicável ao caso; (3) demonstração da violação do art. 835, § 3º, do CPC; (4) devida demonstração do dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 798). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NOVA ENGEVIX e outra apontaram: (1) violação do art. 835, § 3º, do CPC, que prevê a obrigatoriedade de a penhora recair sobre o bem dado em garantia; (2) ilegalidade da penhora de outros bens do devedor que não aqueles dados em garantia quando o bem é suficiente para o pagamento do valor executado; (3) dissídio jurisprudencial com entendimento consolidado pelo STJ, que reconhece a obrigatoriedade da penhora sobre o bem dado em garantia. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 72-77). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PENHORA. COTAS DE INVESTIMENTO. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISCUSSÃO A RESPEITO DO EXCESSO DE GARANTIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 2. Analisar a alegação de suposto excesso de garantia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.