Decisão · STJ

STJ REsp 2163188

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65 AO CASO EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE, SEGUNDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO REGISTRO NO CORE. IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que afaste a aplicação da Lei nº 4.886/65 e reanalise a controvérsia sob a égide do Código Civil. A ação de origem versa sobre pedido declaratório de existência de contrato de representação comercial cumulada com compensação por danos morais. O acórdão recorrido aplicou a Lei nº 4.886/65 mesmo diante da ausência de registro da empresa autora no CORE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro da parte autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, devendo, por consequência, ser utilizado o regime jurídico do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito legal para o enquadramento da relação jurídica como representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei nº 4.886/65. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência desse registro afasta o regime jurídico da Lei nº 4.886/65, aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil. 5. A tese recursal da agravante, ao pretender o reconhecimento da representação comercial com base na realidade contratual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que afaste a aplicabilidade da Lei 4.886/65 e reanalise a pretensão da recorrida à luz do Código Civil (e-STJ fls. 2967/2970). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 3019/3025). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 3031/3039 postando-se pelo desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. Vieram-me os autos conclusos após a declaração da suspeição da Ministra Nancy Andrigui (e-STJ fls. 3044/3045). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65 AO CASO EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE, SEGUNDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO REGISTRO NO CORE. IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que afaste a aplicação da Lei nº 4.886/65 e reanalise a controvérsia sob a égide do Código Civil. A ação de origem versa sobre pedido declaratório de existência de contrato de representação comercial cumulada com compensação por danos morais. O acórdão recorrido aplicou a Lei nº 4.886/65 mesmo diante da ausência de registro da empresa autora no CORE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro da parte autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, devendo, por consequência, ser utilizado o regime jurídico do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito legal para o enquadramento da relação jurídica como representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei nº 4.886/65. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência desse registro afasta o regime jurídico da Lei nº 4.886/65, aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil. 5. A tese recursal da agravante, ao pretender o reconhecimento da representação comercial com base na realidade contratual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →