STJ REsp 2159879
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, condenando a parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais pela divulgação de dados pessoais sem autorização. 2. O Tribunal de Justiça concluiu pela não ocorrência de danos morais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por divulgação de número de telefone sem autorização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de número de telefone, sem prévia autorização, configura violação à privacidade e enseja indenização por danos morais. 4. Há discussão sobre a necessidade de consentimento para o compartilhamento de dados pessoais comuns, como o número de telefone, no contexto de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reconheceu a violação à privacidade e intimidade, concedendo indenização por danos morais in re ipsa, sem necessidade de comprovação de prejuízo efetivo. 6. A jurisprudência desta Corte entende que o gestor de banco de dados somente pode disponibilizar dados pessoais a terceiros mediante prévio e expresso consentimento do titular. 7. A divulgação de dados pessoais sem autorização constitui ato ilícito, ensejando a obrigação de reparação por danos morais. IV. Dispositivo 8. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVICOS S. A. contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial interposto por WILSON ALVES. A agravante contesta a decisão monocrática ora agravada que reconheceu violação à privacidade e intimidade de Wilson Alves e concedeu indenização por danos morais in re ipsa. Sustenta que não há comprovação do alegado acesso indevido ao número de telefone do autor por terceiros, o que afastaria a caracterização de dano moral presumido. Aduz que a Lei nº 12.414/2011 autoriza o compartilhamento de dados pelo sistema de proteção ao crédito, e o número de telefone, por ser dado pessoal comum, não exige consentimento segundo a LGPD. Assevera que a divulgação do número de telefone, nesse contexto, está amparada na LGPD, que permite o tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, sem necessidade de autorização do titular. Invoca jurisprudência que exige comprovação de efetivo prejuízo para configuração de dano moral por vazamento de dados, afastando o caráter automático da indenização. Alega que o número de telefone não é dado sensível e, portanto, seu uso não configura violação à intimidade ou ato ilícito. Requer a reforma da decisão monocrática, com sua reconsideração ou submissão ao colegiado, para que seja negado provimento ao Recurso Especial e mantida a improcedência da ação. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, condenando a parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais pela divulgação de dados pessoais sem autorização. 2. O Tribunal de Justiça concluiu pela não ocorrência de danos morais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por divulgação de número de telefone sem autorização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de número de telefone, sem prévia autorização, configura violação à privacidade e enseja indenização por danos morais. 4. Há discussão sobre a necessidade de consentimento para o compartilhamento de dados pessoais comuns, como o número de telefone, no contexto de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reconheceu a violação à privacidade e intimidade, concedendo indenização por danos morais in re ipsa, sem necessidade de comprovação de prejuízo efetivo. 6. A jurisprudência desta Corte entende que o gestor de banco de dados somente pode disponibilizar dados pessoais a terceiros mediante prévio e expresso consentimento do titular. 7. A divulgação de dados pessoais sem autorização constitui ato ilícito, ensejando a obrigação de reparação por danos morais. IV. Dispositivo 8. Agravo não provido.