STJ AREsp 2852563
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, soberano na delimitação dos fatos, claramente se pronunciou quanto à identidade de partes, objeto e causa de pedir, questões que o agravante tem por não tratadas. Assim, descabido o argumento de prestação jurisdicional incompleta, pois emitido juízo embasado na questão em exame, não está o Tribunal obrigado a fazê-lo pelo enfoque desejado pelas partes. Precedentes. 2. Quanto aos fundamentos remanescentes, a saber, a ausência de prequestionamento dos dispositivos que o autor tem por malferidos (Enunciado n. 211/STJ) e a impossibilidade de rever a conclusão da corte bandeirante, por conta do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, a argumentação veiculada pelas razões do agravo interno limitam-se a deles discordar, sem apontar, contudo, elementos de fato ou de direito que possam infirmar as premissas sobre as quais foram erigidos. Nessa parte, a deficiência da argumentação impede o conhecimento da insurgência, por aplicação analógica do óbice contido no Verbete n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Paulo Lima Castro contra a decisão de fls. 546/550, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região. O decisório agravado afastou a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC firme em que as questões submetidas ao exame da Corte regional foram integralmente tratadas e solvidas, ainda que com resultado contrário ao interesse do ora agravante. Também ressaltou a ausência do prequestionamento dos artigos tidos por violados (Súmula n. 211/STJ) e a impossibilidade de se rediscutir fatos e provas (Enunciado n. 7/STJ). Nas razões do agravo interno, fls. 554/560, insurge-se o recorrente contra os fundamentos, argumentando que "o tema em debate é questão eminentemente de direito, afastando a incidência da Súmula 7 deste c. Tribunal, uma vez que não há nenhuma pretensão de reexame de provas. Trata-se somente de desavença a respeito dos limites da coisa julgada nas ações previdenciárias e acidentárias" (fl. 556); insiste na negativa de prestação jurisdicional, que teria se dado "com a rejeição dos embargos declaratórios que solicitavam que o acórdão esclarecesse pontos fundamentais, principalmente quanto às diferenças de análise do nexo na esfera federal e na esfera estadual" (fl. 556) e, por fim, assevera que, "quanto ao mérito, o trecho destacado d o despacho que negou provimento ao presente agravo deixa bastante claro que houve prequestionamento da matéria", o que "não faz sentido, portanto, a alegação de ausência de prequestionamento" (fl. 557). Intimada, a autarquia previdenciária, na qualidade de agravada, não apresentou contrarrazões, consoante se pode aferir da certidão à fl. 570. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, soberano na delimitação dos fatos, claramente se pronunciou quanto à identidade de partes, objeto e causa de pedir, questões que o agravante tem por não tratadas. Assim, descabido o argumento de prestação jurisdicional incompleta, pois emitido juízo embasado na questão em exame, não está o Tribunal obrigado a fazê-lo pelo enfoque desejado pelas partes. Precedentes. 2. Quanto aos fundamentos remanescentes, a saber, a ausência de prequestionamento dos dispositivos que o autor tem por malferidos (Enunciado n. 211/STJ) e a impossibilidade de rever a conclusão da corte bandeirante, por conta do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, a argumentação veiculada pelas razões do agravo interno limitam-se a deles discordar, sem apontar, contudo, elementos de fato ou de direito que possam infirmar as premissas sobre as quais foram erigidos. Nessa parte, a deficiência da argumentação impede o conhecimento da insurgência, por aplicação analógica do óbice contido no Verbete n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido.