Decisão · STJ

STJ AREsp 2852563

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, soberano na delimitação dos fatos, claramente se pronunciou quanto à identidade de partes, objeto e causa de pedir, questões que o agravante tem por não tratadas. Assim, descabido o argumento de prestação jurisdicional incompleta, pois emitido juízo embasado na questão em exame, não está o Tribunal obrigado a fazê-lo pelo enfoque desejado pelas partes. Precedentes. 2. Quanto aos fundamentos remanescentes, a saber, a ausência de prequestionamento dos dispositivos que o autor tem por malferidos (Enunciado n. 211/STJ) e a impossibilidade de rever a conclusão da corte bandeirante, por conta do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, a argumentação veiculada pelas razões do agravo interno limitam-se a deles discordar, sem apontar, contudo, elementos de fato ou de direito que possam infirmar as premissas sobre as quais foram erigidos. Nessa parte, a deficiência da argumentação impede o conhecimento da insurgência, por aplicação analógica do óbice contido no Verbete n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Paulo Lima Castro contra a decisão de fls. 546/550, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região. O decisório agravado afastou a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC firme em que as questões submetidas ao exame da Corte regional foram integralmente tratadas e solvidas, ainda que com resultado contrário ao interesse do ora agravante. Também ressaltou a ausência do prequestionamento dos artigos tidos por violados (Súmula n. 211/STJ) e a impossibilidade de se rediscutir fatos e provas (Enunciado n. 7/STJ). Nas razões do agravo interno, fls. 554/560, insurge-se o recorrente contra os fundamentos, argumentando que "o tema em debate é questão eminentemente de direito, afastando a incidência da Súmula 7 deste c. Tribunal, uma vez que não há nenhuma pretensão de reexame de provas. Trata-se somente de desavença a respeito dos limites da coisa julgada nas ações previdenciárias e acidentárias" (fl. 556); insiste na negativa de prestação jurisdicional, que teria se dado "com a rejeição dos embargos declaratórios que solicitavam que o acórdão esclarecesse pontos fundamentais, principalmente quanto às diferenças de análise do nexo na esfera federal e na esfera estadual" (fl. 556) e, por fim, assevera que, "quanto ao mérito, o trecho destacado d o despacho que negou provimento ao presente agravo deixa bastante claro que houve prequestionamento da matéria", o que "não faz sentido, portanto, a alegação de ausência de prequestionamento" (fl. 557). Intimada, a autarquia previdenciária, na qualidade de agravada, não apresentou contrarrazões, consoante se pode aferir da certidão à fl. 570. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, soberano na delimitação dos fatos, claramente se pronunciou quanto à identidade de partes, objeto e causa de pedir, questões que o agravante tem por não tratadas. Assim, descabido o argumento de prestação jurisdicional incompleta, pois emitido juízo embasado na questão em exame, não está o Tribunal obrigado a fazê-lo pelo enfoque desejado pelas partes. Precedentes. 2. Quanto aos fundamentos remanescentes, a saber, a ausência de prequestionamento dos dispositivos que o autor tem por malferidos (Enunciado n. 211/STJ) e a impossibilidade de rever a conclusão da corte bandeirante, por conta do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, a argumentação veiculada pelas razões do agravo interno limitam-se a deles discordar, sem apontar, contudo, elementos de fato ou de direito que possam infirmar as premissas sobre as quais foram erigidos. Nessa parte, a deficiência da argumentação impede o conhecimento da insurgência, por aplicação analógica do óbice contido no Verbete n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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