Decisão · STJ

STJ HC 1019912

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão criminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pela instância ordinária. 3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Local, "tendo sido o defensor nomeado intimado da sentença e apresentado apelação não há que se falar em nulidade". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade. 4. "A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). No caso, verifica-se que a conduta social foi negativada em razão do réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena em regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior grau de reprovabilidade da conduta, fundamento idôneo para tal desvalor. 5. Não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão da multireincidência haja vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado. Nesse aspecto, "Inexiste ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). 6. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MANGUEIRA DA COSTA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante sustenta, inicialmente, que "a decisão merece reforma, com a submissão à apreciação colegiada, por envolver questões de direito que extrapolam o simples reexame de provas ou a análise fática" (e-STJ fl. 207). Nesse sentido, prossegue reiterando as alegações de nulidade absoluta do processo pois o paciente não teria sido devidamente citado no início da ação penal, não teria sido intimado para constituição de advogado de sua confiança antes da nomeação de um advogado dativo, cerceando o seu direito ao contraditório e de apresentar sua versão dos fatos em juízo, e de necessidade de revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da conduta social pelos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, e aplicando, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 em razão da multireincidência. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão criminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pela instância ordinária. 3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Local, "tendo sido o defensor nomeado intimado da sentença e apresentado apelação não há que se falar em nulidade". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade. 4. "A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). No caso, verifica-se que a conduta social foi negativada em razão do réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena em regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior grau de reprovabilidade da conduta, fundamento idôneo para tal desvalor. 5. Não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão da multireincidência haja vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado. Nesse aspecto, "Inexiste ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). 6. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não conhecido.
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