Decisão · STJ

STJ RHC 215967

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus relacionado a procedimento administrativo disciplinar que apurou falta grave cometida por reeducando em estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sem julgamento colegiado, configura cerceamento de defesa e se houve sanção coletiva sem individualização das condutas dos reeducandos. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 4. A Defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental, limitando-se a reiterar razões já examinadas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 5. A falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, com depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, não havendo ilegalidade flagrante. 6. A jurisprudência do STJ entende que não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada pelos agentes penitenciários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que indefere habeas corpus não configura cerceamento de defesa se há possibilidade de agravo regimental. 2. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II; art. 50, VI; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.514/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 12/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de TED JUNIOR DE LIMA SOUZA contra a decisão (fls. 100/105) que liminarmente negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apuração de falta grave prevista nos arts. 39, II, e 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), ocorrida em 20/09/2024. Após audiência de justificação, o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Campos Gerais/MG reconheceu sua ocorrência (fls. 09/12). Impetrado writ pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu da ordem (fls. 71/76). Em razões recursais, a parte afirma que o fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou durante o direito de defesa do Recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada (fl. 112). Assevera que, durante a audiência realizada para apuração dos fatos, o agravante apresentou sua versão do ocorrido, afirmando que havia um acordo prévio para que não houvesse banho de sol nas sextas-feiras, em razão da realização da limpeza do presídio (fl. 113) Pontua que durante depoimento em audiência, o agente prisional Sidney de Abreu Filho não individualizou a conduta de cada um dos sentenciados envolvidos no incidente (fl. 114). Alega que foi aplicada sanção de caráter coletivo, sem a individualização das condutas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, com solicitação de sustentação oral em plenário. Certificou-se o decurso de prazo para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fl. 127). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. STJ/182. FALTA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus relacionado a procedimento administrativo disciplinar que apurou falta grave cometida por reeducando em estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sem julgamento colegiado, configura cerceamento de defesa e se houve sanção coletiva sem individualização das condutas dos reeducandos. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 4. A Defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental, limitando-se a reiterar razões já examinadas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 5. A falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, com depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, não havendo ilegalidade flagrante. 6. A jurisprudência do STJ entende que não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada pelos agentes penitenciários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que indefere habeas corpus não configura cerceamento de defesa se há possibilidade de agravo regimental. 2. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II; art. 50, VI; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.514/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 12/05/2025.
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