STJ AREsp 2833438
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 520, IV, §1º, 536 E 537 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade, notadamente a deficiência na argumentação quanto à alegada violação aos arts. 520, IV, §1º, 536 e 537 do CPC. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia todos os pressupostos legais e insistiu na tese de ilegalidade da decisão monocrática e da imposição de multa coercitiva. A parte agravada, por sua vez, alegou a inexistência de vícios capazes de alterar o julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das razões recursais revela que a parte agravante apenas reproduz, de forma genérica, os argumentos já constantes da apelação, sem apresentar demonstração clara e objetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados. 4. O recurso especial inadmitido não indicou, com precisão e argumentação suficiente, a forma pela qual o acórdão recorrido contrariou os artigos 520, IV, §1º, 536 e 537 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que exige fundamentação específica e impugnação completa a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ). 6. A argumentação recursal não refuta de maneira eficaz os óbices levantados pela decisão de inadmissão, tampouco demonstra a inaplicabilidade dos precedentes utilizados, o que inviabiliza a superação do juízo negativo de admissibilidade. 7. A inexistência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 258/262) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 520, IV, §1º, 536 E 537 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade, notadamente a deficiência na argumentação quanto à alegada violação aos arts. 520, IV, §1º, 536 e 537 do CPC. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia todos os pressupostos legais e insistiu na tese de ilegalidade da decisão monocrática e da imposição de multa coercitiva. A parte agravada, por sua vez, alegou a inexistência de vícios capazes de alterar o julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das razões recursais revela que a parte agravante apenas reproduz, de forma genérica, os argumentos já constantes da apelação, sem apresentar demonstração clara e objetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados. 4. O recurso especial inadmitido não indicou, com precisão e argumentação suficiente, a forma pela qual o acórdão recorrido contrariou os artigos 520, IV, §1º, 536 e 537 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que exige fundamentação específica e impugnação completa a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ). 6. A argumentação recursal não refuta de maneira eficaz os óbices levantados pela decisão de inadmissão, tampouco demonstra a inaplicabilidade dos precedentes utilizados, o que inviabiliza a superação do juízo negativo de admissibilidade. 7. A inexistência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.