STJ AREsp 2725539
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDERNIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço de home care, resultando no óbito de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados, e se o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por prestadores credenciados. 5. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 6. A revisão do valor indenizatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34; CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão de fls. 2.564-2.571, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto houve omissão na análise dos argumentos apresentados, em especial sobre a) a aplicação cogente dos artigos 927 e 932 do CC e artigos 3º, 4º e 90 da Lei Federal n. 5.764/1971 (cooperativas), ou seja, a ponderação de que a agravante, na qualidade de cooperativa médica, não responde pela conduta praticada pela rede de prestadores; b) quanto à aplicação dos dispositivos legais dos artigos 14, § 3º, do CDC e dos artigos 186, 187, 927 e 944 do CC, visto que, como se sabe, a natureza da responsabilidade civil do plano de saúde pela conduta de prestador, assim como a dos hospitais, é subjetiva; c) necessidade de redução do quantum indenizatório a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Sustenta que a responsabilidade da cooperativa médica é subjetiva, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC, e que o quantum indenizatório fixado é desproporcional, devendo ser reduzido. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão ou submetida ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão recorrida está correta e que não há omissão ou contradição a ser sanada. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em instância anterior, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) e observando-se a Súmula n. 1.059 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDERNIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço de home care, resultando no óbito de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados, e se o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por prestadores credenciados. 5. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 6. A revisão do valor indenizatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34; CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.