STJ AREsp 2888529
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente o óbice da súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou a necessidade de suspensão dos autos em razão do Tema 1290 do STF e sustentou que houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao alegar que a matéria não está pacificada e que a súmula 83 não se aplica ao caso concreto em sede de agravo em recurso especial, a parte impugnou suficiente o óbice da súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou julgados atuais que demonstrassem que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, nem que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes. 5. A argumentação genérica da parte agravante sobre a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ foi considerada insuficiente para impugnar o óbice processual. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação do argumento da decisão de inadmissão do recurso. A parte agravante alega, preliminarmente, que os autos devem ser suspensos por conta da discussão do Tema 1290 do STF. No mérito, afirma que a decisão monocrática deve ser reformada, pois houve "combate específico e fundamentado acerca da não incidência da Súmula 83 do STJ, conforme se vê do item 4.3, e-STJ fls. 611-613" (e-STJ fl. 650). Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, três partes não se manifestaram (e-STJ fls. 674-676) e o Banco Central do Brasil manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 665-671). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente o óbice da súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou a necessidade de suspensão dos autos em razão do Tema 1290 do STF e sustentou que houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao alegar que a matéria não está pacificada e que a súmula 83 não se aplica ao caso concreto em sede de agravo em recurso especial, a parte impugnou suficiente o óbice da súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou julgados atuais que demonstrassem que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, nem que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes. 5. A argumentação genérica da parte agravante sobre a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ foi considerada insuficiente para impugnar o óbice processual. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.