STJ AREsp 2508057
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTIC O-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade da instrução processual, porque "a Municipalidade deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca do laudo pericial definitivo" (fl. 2.256). No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o pleito de reabertura do prazo para impugnação do laudo do expert do juízo foi rejeitado com base na apreciação do conjunto probatório dos autos. Inconformada, a parte recorrente sustenta que não incide o supradito verbete sumular, porque não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas "que seja garantido o direito do agravante de ter suas provas analisadas pela instância de origem" (fl. 2.474). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 2.479/2.484. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTIC O-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade da instrução processual, porque "a Municipalidade deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca do laudo pericial definitivo" (fl. 2.256). No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.