STJ REsp 2133746
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Honorários advocatícios. Recuperação judicial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 115 do STJ, por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso. 2. Impugnação de crédito incidental à recuperação judicial, pleiteando a exclusão do crédito do Banco Santander do quadro geral de credores, sob alegação de novação e quitação da dívida. 3. Decisão interlocutória de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, excluindo parte do crédito e fixando honorários sucumbenciais por equidade. A Corte estadual reformou a decisão para fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido. 4. Recurso especial interposto alegando violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor total do crédito excluído. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade ou sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se deve ser o valor total do crédito excluído ou o valor reconhecido na impugnação. III. Razões de decidir 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, quando há proveito econômico obtido, afastando a apreciação por equidade. 7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório para alterar a base de cálculo dos honorários esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, conforme o Tema n. 1.076, não cabendo recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, quando há proveito econômico obtido. 2. A reanálise do acervo fático-probatório para alterar a base de cálculo dos honorários é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em16/3/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ON CREDIT COBRANÇAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por BY CREDIT COBRANÇAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustenta que foi juntada procuração nos autos da recuperação judicial de origem, conferindo amplos poderes aos subscritores para interpor qualquer recurso oriundo daqueles autos, como este recurso especial, e que a procuração às fls. 274-275 confere poderes específicos para atuação neste recurso especial. Afirma que a decisão agravada utilizou como fundamento o acórdão paradigma proferido nos autos do AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, mas que os casos não se assemelham, sendo necessário realizar o chamado distinguishing, conforme o procedimento de distinção previsto no § 9º do art. 1.037 do CPC. Requer a reconsideração da decisão ou, se mantida, a submissão ao colegiado competente. Contrarrazões de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. às fls. 417-421 em que aduz que a decisão agravada é irretocável, pois a procuração foi outorgada em data posterior à interposição do recurso, esbarrando na Súmula n. 115 do STJ. Afirma que a advogada que assinou o recurso especial possuía poderes para representar as agravantes desde março de 2020, mas tal procuração foi outorgada nos autos da recuperação judicial e não nos autos de origem, sendo juntada de forma extemporânea. Requer o não provimento do agravo interno. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 437-445. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Honorários advocatícios. Recuperação judicial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 115 do STJ, por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso. 2. Impugnação de crédito incidental à recuperação judicial, pleiteando a exclusão do crédito do Banco Santander do quadro geral de credores, sob alegação de novação e quitação da dívida. 3. Decisão interlocutória de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, excluindo parte do crédito e fixando honorários sucumbenciais por equidade. A Corte estadual reformou a decisão para fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido. 4. Recurso especial interposto alegando violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor total do crédito excluído. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade ou sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se deve ser o valor total do crédito excluído ou o valor reconhecido na impugnação. III. Razões de decidir 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, quando há proveito econômico obtido, afastando a apreciação por equidade. 7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório para alterar a base de cálculo dos honorários esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, conforme o Tema n. 1.076, não cabendo recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, quando há proveito econômico obtido. 2. A reanálise do acervo fático-probatório para alterar a base de cálculo dos honorários é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em16/3/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019.