Decisão · STJ

STJ AREsp 2849451

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do recurso quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso pela incidência das Súmulas 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicada pela dissociação das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 362/364). A parte agravante argumenta que a matéria aduzida no recurso especial não tem natureza normativa constitucional, bem como que todos os fundamentos expostos no acórdão proferido na origem foram objeto de impugnação, oportunidade em que se demonstrou a violação ao art. 200 do Código Civil (CC). Não foi apresentada impugnação (fl. 380). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do recurso quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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