STJ AREsp 2832358
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JUDITH BUENO MARTINS, irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 1563-1566 (e-STJ), integrada pela rejeição dos embargos de declaração às fls. 1603-1604 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "fossem analisados os pontos cerne da demanda, seria de fácil entendimento a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, já que não analisados na íntegra, de maneira tal, que se assim o fosse, SERIA COMPREENCÍVEL O ENTENDIMENTO QUE O OBJETO É VERIFICAR QUE A AGRANTE TEVE NÍTIDA INTENÇÃO EM RECORRER DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, AINDA QUE VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE DÁ O CONDÃO DE OBSTAR O ACESSO À JUSTIÇA, considerando ser relevante a questão discutida" (fl. 1597, e-STJ). Aduz, ainda, que deve ser afastada a aplicação da Súmula 83/STJ, pois, "particularmente ao tratar do agravo de instrumento e apelação, é que o STJ tem reafirmado sua jurisprudência acerca da fungibilidade recursal em determinadas situações. O princípio da fungibilidade recursal permite que, quando a parte interpor um recurso de forma equivocada (por exemplo, uma apelação no lugar de um agravo de instrumento), e se observar que o Embargante tinha a intenção de recorrer da decisão, pode-se corrigir esse erro e aceitar o recurso Especial de forma a permitir a análise do mérito" (fl. 1600, e-STJ). Impugnação às fls. 1617-1624, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.