Decisão · STJ

STJ HC 1008261

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas visando ao trancamento da ação penal. 2. Fatos relevantes: O paciente foi preso em flagrante, e a Defesa alega ausência de fundada suspeita para as buscas realizadas, pleiteando o desentranhamento das provas obtidas e o trancamento da ação penal. 3. As decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo, em síntese, que não há flagrante ilegalidade nem necessidade de aprofundamento do contexto probatório, inviável na via do writ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer diretamente da matéria referente à ausência de fundada suspeita para as buscas realizadas sem que tenha havido cognição exauriente nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada com profundidade pelos Juízos de primeiro e de segundo grau de jurisdição. 6. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON LUIZ SOUZA E SOUZA E SILVA contra a decisão (fls. 151/153) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, sustenta que não haveria fundamentação suficiente para o indeferimento liminar. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado, para que seja determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas visando ao trancamento da ação penal. 2. Fatos relevantes: O paciente foi preso em flagrante, e a Defesa alega ausência de fundada suspeita para as buscas realizadas, pleiteando o desentranhamento das provas obtidas e o trancamento da ação penal. 3. As decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo, em síntese, que não há flagrante ilegalidade nem necessidade de aprofundamento do contexto probatório, inviável na via do writ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer diretamente da matéria referente à ausência de fundada suspeita para as buscas realizadas sem que tenha havido cognição exauriente nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada com profundidade pelos Juízos de primeiro e de segundo grau de jurisdição. 6. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →