STJ REsp 2094451
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a impossibilidade de entrega de medicamento diverso daquele determinado na decisão executada e rejeitando a impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2. A recorrente alega violação aos arts. 489, 537, §§ 1º, II e 4º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que não houve descumprimento da decisão judicial, pois o medicamento fornecido possui o mesmo princípio ativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional e se houve descumprimento da decisão judicial quanto à entrega de medicamento com o mesmo princípio ativo. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o necessário cotejo analítico. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 215): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ENTREGA DE MEDICAMENTO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO NA DECISÃO EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO OPOSTA REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Multa processual. Reconhecimento pela apelada de que entregou medicamento diverso daquele marcado na decisão executada. Impossibilidade. Impugnação à fase de cumprimento de sentença rejeitada. Recurso provido. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que (e-STJ, fls. 250-253): a) Houve violação aos arts. 489, 537, §§ 1º, II e 4º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que não houve descumprimento da decisão judicial; b) A decisão recorrida não considerou que o medicamento fornecido possui o mesmo princípio ativo, não acarretando prejuízo ao tratamento. Contrarrazões às fls. 288-303 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a impossibilidade de entrega de medicamento diverso daquele determinado na decisão executada e rejeitando a impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2. A recorrente alega violação aos arts. 489, 537, §§ 1º, II e 4º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que não houve descumprimento da decisão judicial, pois o medicamento fornecido possui o mesmo princípio ativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional e se houve descumprimento da decisão judicial quanto à entrega de medicamento com o mesmo princípio ativo. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o necessário cotejo analítico. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.