Decisão · STJ

STJ AREsp 2912863

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-16publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 503-504). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 370): APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. Ação de obrigação de fazer de custeio de procedimento cirúrgico para correção intrauterina da mielomeningociele fetal. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Complicação no processo gestacional. Urgência caracterizada (art. 35-C, inc. II, da Lei nº 9.656/98). Cobertura obrigatória. NAT-JUS que, nestes autos e em casos análogos, tem opinado favoravelmente à pretensão autoral, considerando que a cirurgia fetal sujeita o nascituro a menor risco que a cirurgia pós-fetal. Justificativa bem fundamenta na literatura médica existente. Precedentes. Reembolso que deverá ocorrer, no entanto, no limite das obrigações contratuais, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 508): .. a decisão recorrida, proferida monocraticamente, fundou- se na alegação de que a parte Agravante deixou de impugnar de forma específica e consistente os fundamentos da decisão agravada, porém tal entendimento não prospera, pois a ora Agravante, em sede de Recurso Especial, assim como, em sede de Agravo em Recurso Especial demonstrou especificamente as violações, impugnando, inclusive, cada argumento que inadmitiu o Recurso Especial, de modo que, necessário se faz a devida análise pelo colegiado. Verifica-se ser inaplicável o teor no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, isso porque, em sede de Agravo em Recurso Especial, a ora Agravante abordou profundamente a questão do prequestionamento implícito, assim como a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 513-543). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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