Decisão · STJ

STJ AREsp 2803260

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.292-1.302) interposto por FÁBIO DELGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão (fls. 1.281-1.288), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) alegada violação aos arts. 8º, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória; c) verificar a necessidade da produção de prova pericial, como pretendido pelo ora recorrente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e d) a pretensão de alterar o v. acórdão estadual, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. No agravo interno, FÁBIO DELGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS afirma, entre outros argumentos, que é "incontornável que a instância ordinária se omitiu quanto a elementos objetivos do debate processual, esvaziando o contraditório e impedindo o controle judicial efetivo sobre a valoração da prova técnica o que justifica a admissão e o provimento do Recurso Especial por violação literal dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, com reflexo constitucional evidente" (fl. 1.296). Assevera, também, que "o juízo de origem, amparado exclusivamente no laudo oficial cuja neutralidade, diante do conflito pericial instaurado, é passível de questionamento , indeferiu a oitiva oral do perito judicial, adotando, de forma não declarada mas evidente, posição de defesa institucional da credibilidade de seu auxiliar técnico. Tal conduta, todavia, transfere à parte recorrente leiga em grafoscopia o ônus de suportar as consequências da instabilidade técnica dos peritos, em flagrante violação ao devido processo legal e à ampla defesa" (fl. 1.297 - destaques no original). Aduz, ainda, que o apelo não esbarra na Súmula 7/STJ, pois o "que se impugna não é o conteúdo empírico do laudo pericial, mas sim a forma como o Judiciário lhe conferiu valor probante absoluto, em detrimento de três pareceres técnicos consistentes e da negativa imotivada da oitiva do perito judicial, em clara violação ao art. 477, §3º do CPC" (fl. 1.299). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, ESPÓLIO DE JOSÉ NATAL MELCHIORI e LUIZ RICARDO MELCHIORI apresentaram impugnação (fls. 1.307-1.326), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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