STJ AREsp 2797623
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. 2. Recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC/15 - APELO DO BANCO EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 538) Os embargos de declaração opostos por BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 543-548). Nas razões do agravo, BANCO apontou que não incidem os óbices sumulares. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 624). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não se manifestou sobre todos os argumentos apresentados, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) inaplicabilidade da prescrição, sustentando que a demora na citação se deu por culpa exclusiva do Judiciário, conforme o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula n. 106 do STJ; e (3) violação do art. 921, § 4º, do CPC, argumentando que o termo inicial da prescrição se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 577). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. 2. Recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.