STJ AREsp 2647793
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão atacada se fundamentou na ausência de prequestionamento da matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora e na incidência da Súmula 283 do STF em razão de fundamento suficiente à manutenção do acórdão do Tribunal de origem e não impugnado na via especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno rebateu a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 3. Quanto ao fundamento nucleado na ausência de prequestionamento da matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios, não basta a mera asserção de que a matéria foi debatida nas instâncias de origem sem destacar os relevantes excertos do processo que embasem o argumento. 4. Já o fundamento consistente na incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal aplicado ao aspecto do acórdão do Tribunal de origem relativo à taxa de personalização do imóvel não foi sequer mencionado no agravo interno, pelo que restou inatacado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte superior. O mesmo vale para a matéria relativa ao termo inicial da correção monetária, fundamento não impugnado no agravo interno, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos aspectos pontualmente analisados. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão atacada se fundamentou na ausência de prequestionamento da matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora quando da resilição do contrato por iniciativa do promitente comprador, e também na incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal em razão de fundamento suficiente à manutenção do acórdão do Tribunal de origem e inatacado pelo recurso especial (e-STJ fls. 867-871). Segundo a agravante, as matérias concernentes à incidência dos juros moratórios, à correção monetária e à personalização da unidade adquirida pela parte contrária foram tratadas no acórdão. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão atacada se fundamentou na ausência de prequestionamento da matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora e na incidência da Súmula 283 do STF em razão de fundamento suficiente à manutenção do acórdão do Tribunal de origem e não impugnado na via especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno rebateu a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 3. Quanto ao fundamento nucleado na ausência de prequestionamento da matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios, não basta a mera asserção de que a matéria foi debatida nas instâncias de origem sem destacar os relevantes excertos do processo que embasem o argumento. 4. Já o fundamento consistente na incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal aplicado ao aspecto do acórdão do Tribunal de origem relativo à taxa de personalização do imóvel não foi sequer mencionado no agravo interno, pelo que restou inatacado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte superior. O mesmo vale para a matéria relativa ao termo inicial da correção monetária, fundamento não impugnado no agravo interno, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos aspectos pontualmente analisados. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.