STJ AREsp 2620642
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DO ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 5/STJ e na Súmula 283/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 5/STJ. III. Razões de decidir 3. Em que pese a argumentação contra a Súmula 5/STJ, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual. Isso porque a válida impugnação a o óbice impõe ao recorrente o ônus argumentativo de explicitar, à luz do moldura fática delineada no acórdão e da tese trazida no recurso especial, de que maneira a análise da sua pretensão recursal não dependeria do reexame das cláusulas contratuais, sendo suficientes as referências à linguagem e ao teor do contrato que compõem o quadro fático estabilizado no acórdão recorrido. 4. O não cumprimento regular do ônus processual de impugnação do óbice sumular impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 5/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DO ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 5/STJ e na Súmula 283/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 5/STJ. III. Razões de decidir 3. Em que pese a argumentação contra a Súmula 5/STJ, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual. Isso porque a válida impugnação a o óbice impõe ao recorrente o ônus argumentativo de explicitar, à luz do moldura fática delineada no acórdão e da tese trazida no recurso especial, de que maneira a análise da sua pretensão recursal não dependeria do reexame das cláusulas contratuais, sendo suficientes as referências à linguagem e ao teor do contrato que compõem o quadro fático estabilizado no acórdão recorrido. 4. O não cumprimento regular do ônus processual de impugnação do óbice sumular impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.