Decisão · STJ

STJ AREsp 2583095

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. 1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos. Precedentes. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ARANDA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu de seu agravo para não conhecer seu recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Alega a parte agravante, em síntese, que a análise da suposta violação ao art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pelo acórdão recorrido ao permitir a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença independe do reexame de fatos e provas. Aduz que há divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ e justifica o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Além disso, o agravante aponta erro material na referência ao art. 516, parágrafo único, do CPC como objeto do dissídio, esclarecendo que o dispositivo impugnado é o art. 85 do mesmo diploma legal, devidamente prequestionado, afastando-se também a aplicação da Súmula 284 do STF. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. 1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos. Precedentes. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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